ABONO DE PERMANÊNCIA

Saiba como funciona o Abono de Permanência e os requisitos para requerer o benfício.

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O QUE É O ABONO DE PERMANÊNCIA?

É um benefício pago ao servidor que preencheu as condições necessárias para aposentar-se voluntariamente, em determinadas regras, e que opte por permanecer em atividade.

Concedido o abono, o servidor continua a recolher a contribuição ao Plano de Seguridade Social, mas recebe o abono de permanência como retribuição, em valor idêntico à contribuição, ambos na mesma folha de pagamento.

A seguir, é exemplificado o contracheque de um servidor que não recebe o abono de permanência e de outro que recebe o benefício.


SERVIDOR SEM ABONO DE PERMANÊNCIA

SERVIDOR SEM ABONO DE PERMANÊNCIA

SERVIDOR COM ABONO DE PERMANÊNCIA

SERVIDOR COM ABONO DE PERMANÊNCIA

REQUISITOS BÁSICOS

De acordo com a legislação vigente, a concessão do abono é possível se atendidos, cumulativamente, os requisitos de algum dos fundamentos legais, conforme quadro resumo abaixo:

Requisitos básicos
Requisitos básicos

INFORMAÇÕES GERAIS

O abono de permanência é concedido mediante requerimento do interessado. O servidor passa a ter direito ao benefício a partir do momento em que preenche os requisitos de determinada regra, observando-se a prescrição quinquenal e limitada, em qualquer caso, à data de 31/12/2003, quando passou a existir o instituto do abono de permanência com a vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003.

A aplicação de determinada regra de aposentadoria para fins de concessão do abono de permanência não vincula o servidor a aposentar-se por esta mesma regra, podendo aposentar-se por qualquer outra, desde que cumpridos todos os seus requisitos legais.

O abono de permanência vigora até que o servidor complete 75 (setenta e cinco) anos de idade (aposentadoria compulsória) ou até o momento em que o mesmo requeira a aposentadoria pelos requisitos preenchidos até então.

A partir da aposentadoria, o servidor não faz mais jus ao pagamento do benefício.

A redução de cinco anos no requisito da idade e do tempo de contribuição para aposentadoria, de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, concedida ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, somente se presta para efeito de aposentadoria, não se aplicando tal redução para a concessão do abono de permanência, haja vista inexistir fundamento na referida norma para a concessão de abono de permanência mediante a utilização da redução do tempo de contribuição e idade permitidas para a aposentadoria.

Para requerer o abono de permanência no âmbito do IFTM, o servidor deverá observar os procedimentos constantes do MDS – Manual do Servidor do Virtual-IF. Caso haja tempo anterior de serviço/contribuição, público e/ou privado, o servidor deverá realizar a averbação deste tempo antes de requerer o abono de permanência.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  • Constituição Federal de 1988
  • Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998
  • Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003
  • Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005
  • Lei nº 10.887, de 18/06/2004
  • Nota Informativa nº 412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
  • Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16, DE 23/12/2003
  • Lei nº 8.213, de 24/06/1991
  • Súmula Vinculante nº 33 – Supremo Tribunal Federal
  • Orientação Normativa SRH/MP nº 6, DE 13/10/2008
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